No dia 26/12, a CVM publicou o Edital da Consulta Pública SDM nº 04/24 (“Edital”), que propõe mudanças na Resolução da CVM que dispõe sobre os ritos dos Procedimentos Administrativos Sancionadores (“PAS”) da autarquia (“RCVM 45/21”). Essas mudanças podem interessar diversas entidades do mercado de capitais.
Resumimos adiante as principais propostas do Edital e ficamos à disposição para informações adicionais, bem como para conversar sobre os eventuais impactos que possam apresentar aos seus processos em particular.
- Termo de Compromisso:
- O Termo de Compromisso não importa em confissão nem reconhecimento de ilicitude e pode ser celebrado com objetivo de cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos e corrigir irregularidades com indenização dos prejuízos.
- A Procuradoria Federal Especializada é responsável por analisar o cumprimento dos requisitos de proposição do Termo e o Colegiado julga a pertinência de celebrá-lo ou não.
- As modificações propostas pela CVM incluem:
- Atribuir ao interessado a responsabilidade de demonstrar que possui meios de cumprir as condições necessárias para a formalização do Termo; e
- A inclusão do histórico do interessado no rol de elementos considerados pelo Colegiado para eventual concessão do Termo de Compromisso. A análise do histórico já é realizada e agora passa a constar expressamente na norma.
- Rito simplificado:
- Trata-se de rito mais célere, aplicável às infrações entendidas pela Autarquia como infrações de menor complexidade e de materialidade facilmente demonstrada (previstas no Anexo C da RCVM 45/21).
- A simplificação do rito consiste na delegação para as superintendências da competência de elaboração de relatório, que no rito comum é elaborado pelo(a) Diretor(a) Relator(a).
- As modificações propostas pela CVM consistem em:
- Ampliação das infrações que podem ser objeto do rito simplificado:
- Inclusão de infrações relativas à omissão ou ao descumprimento de determinações regulatórias, relacionadas a: emissão de relatórios por auditores, exercício irregular de administração de carteira sem registro, não indicação de diretores estatutários, não estabelecimento de políticas, regras, procedimentos escritos que efetivem o dever de verificação de produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, entre outras.
- Essa alteração tem por objetivo ampliar o escopo deste procedimento, dado que atualmente menos de 10% dos PAS instaurados seguem esse rito.
- Além disso, propõe-se a ampliação do prazo para julgamento pelo Colegiado, que hoje é de até 120 dias após a designação do(a) Diretor(a) Relator(a), permitindo a extensão do prazo por mais 30 dias, mediante pedido fundamentado do relator.
- Manifestação prévia dos investigados:
- A proposta presente no Edital reforça entendimento já existente da CVM de que a ausência de manifestação prévia dos investigados em fase de acusação não enseja nulidade, nem é entendida como cerceamento de defesa, já que o acusado terá garantia à ampla defesa e demais proteções no curso do PAS.
- Assim, a modificação proposta pela CVM:
- Esclarece quais meios de comunicação serão considerados suficientes para notificar os investigados; e
- Reforça que a ausência de manifestação prévia à acusação pelo investigado não obsta o seguimento do PAS, podendo ele se manifestar em fases posteriores, se assim desejar.
- Contagem dos Prazos:
- Atualmente, o prazo mínimo concedido aos participantes para responderem às intimações da CVM é de 10 dias úteis.
- Propõe-se que, em procedimentos de investigação na fase pré-sancionadora, a CVM possa conceder prazo razoável, de modo que o prazo para a resposta às intimações poderá ser inferior aos 10 dias úteis atualmente previstos.
Estamos à disposição para mais esclarecimentos e avaliações de impacto.