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Consulta Pública SDM n° 04/24

11/02/2025
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No dia 26/12, a CVM publicou o Edital da Consulta Pública SDM nº 04/24 (“Edital”), que propõe mudanças na Resolução da CVM que dispõe sobre os ritos dos Procedimentos Administrativos Sancionadores (“PAS”) da autarquia (“RCVM 45/21”). Essas mudanças podem interessar diversas entidades do mercado de capitais.

Resumimos adiante as principais propostas do Edital e ficamos à disposição para informações adicionais, bem como para conversar sobre os eventuais impactos que possam apresentar aos seus processos em particular.

  • Termo de Compromisso:
    • O Termo de Compromisso não importa em confissão nem reconhecimento de ilicitude e pode ser celebrado com objetivo de cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos e corrigir irregularidades com indenização dos prejuízos.
    • A Procuradoria Federal Especializada é responsável por analisar o cumprimento dos requisitos de proposição do Termo e o Colegiado julga a pertinência de celebrá-lo ou não.
    • As modificações propostas pela CVM incluem:
      • Atribuir ao interessado a responsabilidade de demonstrar que possui meios de cumprir as condições necessárias para a formalização do Termo; e
      • A inclusão do histórico do interessado no rol de elementos considerados pelo Colegiado para eventual concessão do Termo de Compromisso. A análise do histórico já é realizada e agora passa a constar expressamente na norma.
    • Rito simplificado:
      • Trata-se de rito mais célere, aplicável às infrações entendidas pela Autarquia como infrações de menor complexidade e de materialidade facilmente demonstrada (previstas no Anexo C da RCVM 45/21).
      • A simplificação do rito consiste na delegação para as superintendências da competência de elaboração de relatório, que no rito comum é elaborado pelo(a) Diretor(a) Relator(a).
      • As modificações propostas pela CVM consistem em:
        • Ampliação das infrações que podem ser objeto do rito simplificado:
          • Inclusão de infrações relativas à omissão ou ao descumprimento de determinações regulatórias, relacionadas a: emissão de relatórios por auditores, exercício irregular de administração de carteira sem registro, não indicação de diretores estatutários, não estabelecimento de políticas, regras, procedimentos escritos que efetivem o dever de verificação de produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, entre outras.
        • Essa alteração tem por objetivo ampliar o escopo deste procedimento, dado que atualmente menos de 10% dos PAS instaurados seguem esse rito.
        • Além disso, propõe-se a ampliação do prazo para julgamento pelo Colegiado, que hoje é de até 120 dias após a designação do(a) Diretor(a) Relator(a), permitindo a extensão do prazo por mais 30 dias, mediante pedido fundamentado do relator.
    • Manifestação prévia dos investigados:
      • A proposta presente no Edital reforça entendimento já existente da CVM de que a ausência de manifestação prévia dos investigados em fase de acusação não enseja nulidade, nem é entendida como cerceamento de defesa, já que o acusado terá garantia à ampla defesa e demais proteções no curso do PAS.
      • Assim, a modificação proposta pela CVM:
        • Esclarece quais meios de comunicação serão considerados suficientes para notificar os investigados; e
        • Reforça que a ausência de manifestação prévia à acusação pelo investigado não obsta o seguimento do PAS, podendo ele se manifestar em fases posteriores, se assim desejar.
    • Contagem dos Prazos:
      • Atualmente, o prazo mínimo concedido aos participantes para responderem às intimações da CVM é de 10 dias úteis.
      • Propõe-se que, em procedimentos de investigação na fase pré-sancionadora, a CVM possa conceder prazo razoável, de modo que o prazo para a resposta às intimações poderá ser inferior aos 10 dias úteis atualmente previstos. 

Estamos à disposição para mais esclarecimentos e avaliações de impacto.

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